Novo Regime de Custas do Superior Tribunal de Justiça: a Lei 15.498/2026 e a Resolução da Corte Especial

 Novo Regime de Custas do Superior Tribunal de Justiça: a Lei 15.498/2026 e a Resolução da Corte Especial

Do valor fixo à cobrança proporcional: o que muda no acesso à instância especial

 

📌 Síntese e Marcos Temporais (Superior Tribunal de Justiça- STJ)
• Sanção da Lei nº 15.498/2026: 4 de setembro de 2026 (alterando a Lei nº 11.636/2007).
• Início de Vigência: 1º de janeiro de 2027.
• Principais Mudanças: fim da tabela de valores fixos. O recurso especial passa a custar 2% sobre o valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80.

 

Do Valor Fixo à Proporcionalidade: a Reforma da Lei 11.636/2007

A Lei nº 15.498, sancionada em 4 de setembro de 2026, alterou a Lei nº 11.636/2007 e transferiu à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a competência para fixar as próprias custas. Em 25 de setembro de 2026, o tribunal exerceu essa competência e aprovou, por unanimidade, a Resolução que inaugura um novo modelo de cobrança a partir de 1º de janeiro de 2027.

A nova legislação substitui o sistema de cobrança por montantes fixos e simbólicos estipulado pela Lei nº 11.636/2007. Sob a égide do modelo anterior, embora os valores nominais da tabela fossem reajustados periodicamente por instruções normativas da Presidência do STJ com base no IPCA (como ocorreu com a Instrução Normativa STJ nº 13/2026), o valor cobrado a título de preparo permanecia rigorosamente desconectado do proveito econômico postulado na demanda.

 

O recurso especial, por exemplo, custa hoje R$ 270,12, qualquer que seja o valor discutido no processo. Na prática, um recurso em causa de cinquenta mil reais e outro em causa de cinquenta milhões suportavam exatamente o mesmo custo.

Com a reforma, as ações originárias e os recursos com conteúdo econômico passam a ter custas calculadas sobre o valor atualizado da causa, em percentuais de 2% a 4%, respeitados os limites mínimos e máximos de cada classe processual. Para o recurso especial, o percentual fixado foi de 2%, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80.

Ao anunciar a mudança, o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, sintetizou seu propósito: “O novo modelo busca tornar a cobrança mais proporcional ao valor econômico das causas. Quem movimenta processos de maior valor contribui de forma compatível, ao mesmo tempo em que preservamos a gratuidade e o acesso à Justiça para as pessoas mais vulneráveis.”

Trata-se de uma mudança que altera de forma significativa o custo de acesso à instância especial. Para quem atua perante os tribunais superiores, tornou-se indispensável compreender seus critérios, seus impactos e as questões que ainda dependem de definição.

 

A Nova Estrutura de Custas por Classe Processual

A Lei nº 15.498/2026 estabeleceu apenas a moldura geral: custas de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa, com limites mínimos e máximos. Coube à Corte Especial definir o percentual e os limites de cada classe processual, tomando como referência, em regra, os valores praticados pelo Supremo Tribunal Federal nas classes correspondentes.

 

Classe processual Percentual Limites
Recurso especial 2% Piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80
Recurso em mandado de segurança 2% Os mesmos do recurso especial
Recurso ordinário 2% Os mesmos do recurso especial
Mandado de segurança originário 2%, acrescidos de R$ 668,56 por impetrante excedente Próprios da classe
Ação rescisória 4% Próprios da classe
Reclamação 4% Próprios da classe
Demais classes processuais Valor fixo definido na resolução —

 

Na prática, o impacto é mais visível no recurso especial. Como o piso corresponde a 2% de R$ 66.272,50 e o teto a 2% de R$ 5.366.640,00, todas as causas abaixo do primeiro valor pagarão o mínimo, e todas acima do segundo, o máximo. Entre esses extremos, o preparo acompanha proporcionalmente o valor da causa: uma demanda de R$ 100 mil exigirá R$ 2.000,00, e uma de R$ 1 milhão, R$ 20.000,00. No limite superior, o custo do recurso será quase 400 vezes maior do que o atual.

A cobrança proporcional, contudo, alcança apenas os processos em que é possível medir o proveito econômico em discussão. Nas classes sem conteúdo econômico definido, em que não há valor patrimonial que sirva de base de cálculo, as custas permanecem fixas, conforme definido pela resolução. Esses valores poderão ser atualizados por ato da Presidência do STJ, ad referendum da Corte Especial, com base na variação acumulada da taxa Selic. Por fim, como a tramitação no tribunal é integralmente eletrônica, deixa de ser cobrado o porte de remessa e retorno dos autos.

 

A Preservação das Isenções e da Gratuidade da Justiça

O aumento dos valores não alcança todos os jurisdicionados da mesma forma. A resolução preservou dois mecanismos distintos de proteção: as isenções, que decorrem da lei e beneficiam determinadas classes de processos ou determinadas partes, independentemente de sua condição financeira; e a gratuidade de justiça, concedida caso a caso a quem demonstra não ter condições de arcar com as custas.

No campo das isenções, permanecem dispensados do pagamento o habeas corpus, o habeas data e o recurso em habeas corpus — ações que a própria Constituição declara gratuitas (art. 5º, LXXVII) — bem como os processos criminais em geral. A exceção fica por conta da ação penal privada e de sua revisão, nas quais a iniciativa é do particular e as custas continuam devidas. A isenção também se estende aos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados, pelos municípios e pelas entidades que tenham o benefício assegurado em lei.

No tocante à gratuidade de justiça, a resolução conferiu maior segurança ao beneficiário. Uma vez concedido na ação principal, o benefício presume-se estendido às exceções de suspeição e de impedimento — instrumentos pelos quais se questiona a imparcialidade do julgador — e aos embargos de divergência, destinados a uniformizar a jurisprudência interna do tribunal. Dispensa-se, assim, a renovação do pedido nessas hipóteses.

 

O Novo Modelo de Custas e o Filtro de Relevância

A reforma das custas não se insere em um vazio normativo. Ela se articula com o filtro de relevância das questões de direito federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que condicionou a admissão do recurso especial à demonstração de que a controvérsia transcende o interesse subjetivo das partes.

Os dois mecanismos operam em planos distintos, porém complementares. O filtro de relevância incide sobre a natureza da questão jurídica, reservando ao STJ as controvérsias de maior repercussão; as novas custas incidem sobre a expressão econômica do litígio, alinhando o custo de acesso ao tribunal ao valor em disputa. Entre ambos, há um ponto de interseção digno de nota: a Constituição presume relevantes as causas de valor superior a 500 salários mínimos — precisamente aquelas em que o preparo atinge seus patamares mais elevados. Nelas, a relevância está assegurada, mas o custo de recorrer assume peso considerável.

Distinguem-se, ademais, quanto ao momento de sua incidência. A relevância é aferida pelo próprio STJ, em juízo colegiado e fundamentado, quando o recurso já alcançou o tribunal. O preparo, por sua vez, deve ser comprovado no ato de interposição, perante o tribunal de origem (art. 1.007 do CPC), antes mesmo do exame de admissibilidade ali realizado.

Dessa sequência resulta, para todo recorrente, um cálculo financeiro até então inexistente. Parcela expressiva dos recursos especiais não ultrapassa o juízo de admissibilidade na origem, frequentemente em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sob o novo regime, a parte deverá recolher, no ato da interposição, valores entre R$ 1.325,45 e R$ 107.332,80, sem a garantia de que o recurso alcançará a instância especial e sem que as normas até aqui divulgadas contemplem a restituição das custas na hipótese de inadmissão. A decisão de recorrer, antes orientada essencialmente por critérios jurídicos, passa a demandar também um exame criterioso de sua viabilidade econômica.

 

O Novo Modelo à Luz da Jurisprudência do STF

Por terem natureza jurídica de taxa, as custas judiciais submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Examinado sob essa perspectiva, o novo modelo encontra amparo consistente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A adoção do valor da causa como base de cálculo, acompanhada de teto em cada classe processual, está em conformidade com a Súmula 667 do STF, que veda apenas a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. A delegação à Corte Especial, por sua vez, harmoniza-se com a tese fixada no Tema 829 da repercussão geral (RE 838.284), segundo a qual não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, permite ao ato infralegal fixar o valor da taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal. A vigência em 1º de janeiro de 2027, por fim, observa a anterioridade anual e a nonagesimal.

O mesmo precedente, contudo, indica o ponto que tende a concentrar o debate. Ao firmar a tese, em caso envolvendo conselho de fiscalização profissional, o STF ressalvou que o valor assim fixado não pode ser atualizado por ato do próprio órgão em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. A previsão de atualização dos valores fixos do STJ pela taxa Selic — índice que, diferentemente do IPCA, incorpora juros reais — deverá, portanto, ser aplicada em sintonia com esse parâmetro. Somam-se a isso as discussões sobre a calibragem do teto em relação ao custo efetivo do serviço judicial, que a experiência prática permitirá avaliar com maior precisão.

 

Reflexos do Novo Regime na Prática Recursal

Ao lado dos fundamentos constitucionais, a aplicação cotidiana do novo regime suscita questões de ordem prática que demandarão atenção da advocacia desde os primeiros meses de vigência.

A primeira envolve o direito intertemporal. A lei não estabeleceu regra de transição, e o art. 14 do CPC determina que a norma processual nova incide sobre os atos praticados após sua vigência. Permanece em aberto, assim, o regime aplicável aos recursos interpostos a partir de 1º de janeiro de 2027 contra decisões publicadas ainda em 2026: prevalecerá a tabela vigente na data da publicação da decisão ou na data da interposição? Enquanto o tema não for pacificado, a interposição ainda em 2026, quando o prazo permitir, constitui a alternativa mais segura.

A segunda diz respeito à gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. Diante de preparos que podem alcançar dezenas de milhares de reais, é natural que esses pedidos se tornem mais frequentes. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que exige requerimento instruído com documentação contábil e financeira idônea.

A terceira refere-se ao risco de deserção. Com valores apurados caso a caso, aumenta a possibilidade de recolhimento a menor. O art. 1.007 do CPC oferece mecanismos de correção — a complementação do preparo insuficiente em cinco dias (§ 2º), o recolhimento em dobro na ausência de comprovação (§ 4º) e a oportunidade de sanar o equívoco no preenchimento da guia (§ 7º). Sobre uma base proporcional, porém, o recolhimento em dobro pode representar valor expressivo, o que recomenda redobrada cautela no cálculo.

Por fim, o valor da causa deixa de ser mera formalidade da petição inicial e passa a determinar o custo recursal futuro. Sua atribuição (arts. 291 e 292 do CPC) merece cuidado desde o ajuizamento, e a impugnação de valores excessivos atribuídos pela parte contrária (art. 293) torna-se providência estratégica, a fim de evitar que uma base de cálculo inflada se converta, anos depois, em preparo desproporcional na instância especial.

 

Considerações Finais

Longe de representar mera atualização de valores, a reforma redesenha o acesso ao Superior Tribunal de Justiça. A conjugação de uma barreira técnica — o filtro de relevância instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022 — com uma barreira financeira — a cobrança proporcional introduzida pela Lei nº 15.498/2026 — consolida o papel da Corte como tribunal de precedentes, voltado à uniformização do direito federal, e não à revisão de casos individuais.

Essa transformação institucional, contudo, desloca para o jurisdicionado uma parcela relevante do risco recursal. Como o preparo deve ser recolhido integralmente no tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade, e as normas até aqui divulgadas não preveem restituição em caso de inadmissão, os tradicionais óbices sumulares deixam de representar apenas um revés processual e passam a ter também repercussão financeira.

Para a advocacia, a reforma exige uma nova postura diante da via recursal. O custo do recurso especial deixa de ser um aspecto secundário e passa a integrar o planejamento do processo desde o início — da atribuição do valor da causa à decisão de recorrer. Litigar perante o STJ demandará, assim, não apenas a solidez da tese jurídica, mas também uma avaliação cuidadosa de seus custos e riscos.

Sobre a Autora

Bruna Santana — Advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.

 

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