O ex-empregado pode prestar serviço para a empresa em que trabalhou?

SAO PAULO – SP – BRASIL 27.05.2013 – MERCADO DE TRABALHO -SERT – POUPATEMPO SE . A missão da Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho – SERT-é aproximar o trabalhador das novas oportunidades do mercado, fomentando a geração de trabalho e renda. A Secretaria desenvolve suas atividades por meio dos programas e serviços de intermediação de mão-de-obra, de qualificação e requalificação profissional e atendimento ao trabalhador pelo Sistema Público de Emprego – Sert/Sine. Gera ocupação ao desempregado e insere o jovem no mercado de trabalho, além de estimular o desenvolvimento de atividades empreendedoras, por meio de qualificação e concessão de microcrédito. Foto Reinaldo Canato
A promulgação da Lei n.º 13.467/2017 alterou vários dispositivos da CLT dentre outras normas e pôs a palavra terceirização no centro das discussões das relações de trabalho, neste cenário vale se propor algumas perguntas, tipo:
A) É permitido a contratação de um ex-empregado na condição de pessoa jurídica?
Talvez. A Lei n.º 13.467/2017 incluiu na Lei n.º 6.019/1974 o Art. 5º-C, o qual estabelece alguns critérios. Quais?
– “Não pode figurar como contratada (…) a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviço à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício”
Exemplo: A Empresa Veja o Exemplo S.A demitiu o senhor José, este por sua vez abriu uma empresa de terceirização. Neste caso, a empresa do senhor José só poderá pactuar contrato com a empresa Veja o Exemplo S.A depois de transcorrido 18 meses.
B) Mas se no caso o encerramento do vínculo do senhor José tiver ocorrido em função de sua aposentadoria na Veja o Exemplo S.A?
Neste caso o próprio Art. 5º-C diz: “exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados”.
Ou seja, em sendo o titular/sócio aposentado não há que se cumprir a carência dos dezoito meses. A empresa do senhor José fica livre para contratar com a Veja o Exemplo S.A.
C) Mas e se o ex-empregado não for o titular ou sócio, for empregado de uma empresa prestadora de serviços, como fica?
Esta hipótese seria vedada, conforme o Art. 5º-D da mesma Lei.
Exemplo: A Empresa Veja o Exemplo S.A demitiu o senhor José, e ele foi contratado pela Nova Terceirização S.A. Neste caso, as duas empresas poderiam firmar contrato entre si, mas o senhor José não poderia ser designado para trabalhar na Veja o Exemplo S.A, só depois de transcorridos os dezoito meses.