Aspectos sobre a criminalização das fakes news

Advogado Daniel Lima
Como se sabe, a internet democratizou o acesso à informação, dando vez e voz a todas as pessoas. Se antes as informações ficavam restritas a poucos veículos de comunicação, atualmente, as notícias podem ser veiculadas através de diversos portais e sites hospedados na rede mundial de computadores. Desta maneira, torna-se mais célere a obtenção da informação por parte dos cidadãos, que não mais são dependentes das clássicas mídias de comunicação.
Assim sendo, é correto afirmar que, se por um lado, a expansão da internet e a ausência de um filtro prévio para divulgação das notícias potencializa o direito constitucional da liberdade de expressão, por outro, possibilita a propagação das chamadas fakes news.
E é em relação às fakes news, ou compartilhamento de falsas notícias, que reside todo o problema, pois inexiste em nossa legislação qualquer tipo penal autônomo para tutelar o referido fenômeno. O que se tem são apenas os clássicos delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria) para tutelar algumas situações de veiculação de falsas informações, ofensivas à reputação da vítima.
Não há ainda no Brasil, portanto, um crime específico de fake news. O que temos, no momento, são apenas propostas legislativas. A mais recentes delas é o PL 1258/2020 – de autoria do Deputado Luís Miranda (DEM- DF) – que visa tornar crime a divulgação de notícias falsas em período sensível, desde que aptas a gerar tumulto ou pânico.
De acordo com o referido projeto de lei, para que a divulgação de fake news seja considerada crime, faz-se necessário que a falsa notícia seja compartilhada em tempos de crise, pois não sendo, não haverá de se falar em fake news.
Seria crime, por exemplo – de acordo com o mencionado PL – noticiar, atualmente, nas mídias sociais, que a vacina para o coronavírus está disponível em todos os postos de saúde do Brasil. Por outro lado, se veicularem que a vacina fora descoberta em plutão, não haveria de se falar em crime pela total inaptidão da notícia em ludibriar terceiros.
Posto isto, me posiciono contra a criminalização da fakes news. Primeiro porque não concordo com a utilização do Direito Penal na resolução de questões que poderiam ser pacificadas por ramos menos severos do Direito. Segundo porque teríamos dificuldade na identificação dos autores do fato – já que muitas das fakes news são compartilhadas no WhatsApp (aplicativo de mensagem que utiliza o mecanismo de segurança e privacidade da criptografia). E, por último, mas não menos importante, penso que existiria, na prática, dificuldade na aferição do elemento subjetivo (dolo) caracterizador do delito – pois é difícil distinguir o compartilhamento com fins de ludibriar terceiros do compartilhamento não intencional.
Além disso, concluo também que os delitos contra a honra – que existem em nossa legislação – já são suficientes para tutelar as situações que afetam a reputação das pessoas (valendo ressaltar que a pessoa vítima de fake news pode buscar indenização na seara cível, independentemente de eventual ação penal). Quanto às situações geradoras de tumulto, penso que já existem mecanismos na lei de contravenções penais capazes de sancionar o responsável pela propagação da falsa notícia.
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