Fui preso em flagrante, e agora?

 Fui preso em flagrante, e agora?

Advogado Daniel Lima

É preciso compreender, antes de qualquer coisa, que a prisão em flagrante possui natureza administrativa e precária, o que significa dizer que ela, por si só, é insuficiente para manter quem quer que seja preso por tempo indeterminado. Além disso, destaca-se que qualquer cidadão tem a faculdade, e os agentes policiais a obrigação de dar “voz de prisão” a quem esteja em situação de flagrante delito.

Assim sendo, ocorrendo o flagrante, o indivíduo deverá ser imediatamente conduzido à delegacia de polícia para ser interrogado acerca da prática do eventual ato criminoso. Ocasião em que o capturado deverá fazer valer os seus direitos e exigir a presença de seu advogado de confiança para acompanhar a tomada do seu depoimento.

Nessa esteira, após a coleta do depoimento, o delegado de polícia poderá arbitrar fiança se o suposto crime praticado tiver pena máxima em abstrato igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Nesses casos, se a fiança for arbitrada, o indivíduo deverá ser imediatamente liberado após a realização do pagamento. Contudo, se a fiança não for arbitrada em sede policial – já que se trata de uma faculdade -, o flagranteado deve ser submetido o mais rápido à presença de um juiz para que a legalidade de sua prisão seja analisada.

Por outro lado, se o crime supostamente praticado tiver sido um com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 2 (dois) anos, o capturado deverá ser posto em liberdade, após a assinatura do TCO (termo circunstanciado de ocorrência) e a assunção do compromisso de comparecimento ao juizado especial criminal no dia e horário previamente designado.

Trocando em miúdos: existem duas possibilidades de liberação na delegacia de polícia. A primeira se dá em razão do arbitramento de fiança pelo delegado, e a outra ocorre nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, pois, aqui, por força de lei, a prisão em flagrante é incabível.

Assim sendo, se você for acusado de homicídio culposo, de furto simples ou de qualquer outro crime com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o delegado de polícia poderá arbitrar fiança. E se o crime supostamente praticado tiver sido o de ameaça, injúria, dano, ou qualquer outro com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 2 (dois) anos, após a realização das exigências previstas em lei, o delegado deverá, obrigatoriamente, proceder com a sua liberação.

Por fim, e a título de encerramento, vale a pena desmistificar o instituto da prisão em flagrante, pois no imaginário popular, prisão em flagrante é sinônimo de culpa. Para o leigo não existe defesa para o indivíduo que é pego “cometendo um crime”. E as coisas não funcionam bem assim, pois o indivíduo preso em flagrante pode muito bem ser absolvido no processo penal em razão das mais diversas circunstâncias.

A análise do fato criminoso vai além da subsunção da conduta ao tipo penal, ou seja, supera o aspecto visual do flagrante. Por isso, ter cautela é imprescindível para não julgar “o livro pela capa”, pois, como já dito, um fato abstratamente previsto em lei como criminoso pode, ao final do processo judicial, ser considerado como não ilícito, como também pode gerar a absolvição do acusado, após a verificação da culpabilidade.

 

 

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robsonouropreto

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