A nova lei de franquia amplia a proteção do ponto comercial

 A nova lei de franquia amplia a proteção do ponto comercial

Raif Daher

O exercício da atividade empresária em determinado imóvel e por determinado período faz surgir o ponto comercial. Assim como a marca, o ponto comercial é um elemento intangível que possibilita a distinção entre empresas por parte dos consumidores. Enquanto a marca está associada a um nome e/ou a um logotipo, o ponto comercial está relacionado à localização da empresa. Neste último caso, o empresário adquire uma clientela que sabe onde encontrá-lo geograficamente. Caso o empresário venha a se mudar, não conseguirá simplesmente transferir a sua clientela para o seu novo imóvel. Na verdade, precisará criar uma nova clientela.

 

Por isso, a lei de locações (Lei 8.245/91) cuidou de proteger de proteger o ponto comercial do empresário locatário. De acordo com o art. 51, da lei de locações, o empresário poderá ter renovado o seu contrato – independentemente da vontade do dono do imóvel – se o contrato escrito de locação for de, pelo menos, 5 anos e se o empresário estiver exercendo a mesma atividade comercial durante, no mínimo, 3 anos.

 

No caso da franquia, existem dois interessados no ponto comercial: o franqueado e o franqueador. Isso porque ambos se beneficiam do ponto comercial e da atração da clientela, cada um ao seu modo. A Lei 13.966/2019 preocupou-se em estabelecer expressamente, em seu art. 3º, que quando o ponto comercial for alugado ao franqueador e sublocado ao franqueado, qualquer um dos dois interessados poderá ingressar com ação renovatória. Observe-se que o franqueado terá legitimidade para propor a ação contra o dono do imóvel ainda que jamais tenha celebrado qualquer contrato com ele.

 

O franqueado, contudo, não terá direito a ingressar com ação renovatória se estiver inadimplente com o contrato de sublocação ou com o contrato de franquia, ou, ainda, se o contrato de franquia estiver encerrado. O posicionamento adotado pelo legislador consolida o entendimento praticado pelo judiciário.

 

A nova lei de franquia, portanto, permite que o franqueado, sem autorização ou auxílio da franqueadora, tome as providências legais necessárias para proteger o ponto comercial de sua unidade.

 

Raif Daher H. de Figueiredo, pós-graduado em direito dos contratos pela FGV/SP e professor do Instituto Luiz Mário Moutinho / [email protected]

robsonouropreto

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