A inserção da pessoa com deficiência em escolas de ensino regular.

 A inserção da pessoa com deficiência em escolas de ensino regular.

Flávio Henrique de Souza Rodrigues

COLUNA – ADVOCACIA E AUTISMO
Por: Flávio Rodrigues

 

Hoje iremos abordar a inserção da pessoa com deficiência em escolas de ensino regular, mas antes de adentrarmos propriamente no tema, devemos falar sobre a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também conhecida como Estatuto da pessoa com deficiência. Este é uma adaptação da convenção dos direitos da pessoa com deficiência da ONU.

A LBI (Lei Brasileira de Inclusão) nº 13.146/2015 trouxe significativos avanços dos quais podemos destacar: 1) A ampliação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, como educação, transporte e saúde; 2) Acesso à informação e a comunicação; 3) Atendimento prioritário e o acesso à justiça Gratuita.

Para mim o maior avanço trazido pela LBI foi a mudança da perspectiva legal acerca da palavra deficiência. A LBI nos fez entender que os espaços físicos particulares e públicos não estão prontos para receber as pessoas com deficiência, isto também ocorreu no ambiente escolar, havendo mudança no sentido de enxergar a educação, agora não mais como especial, mas inclusiva.

O artigo 27 da LBI Assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, determinando que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade a pessoa com deficiência. O art. 28 § 1º por sua vez assegura que instituições privadas não poderão cobrar valores adicionais às mensalidades e matrículas.

Colaborando com os ditames da Lei brasileira de inclusão (LBI) o Supremo Tribunal Federal manteve a norma que obriga escolas particulares a receber pessoas com deficiência. Relator da ação Ministro Edson fachin votou da seguinte maneira:

“À escola não é dado escolher, segregar, separar, mas seu dever é ensinar, incluir e conviver. Ademais, o enclausuramento em face do deficiente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo e como diferente”.

Em Pernambuco foi criada a lei 15.487/2015, que colaborou o entendimento da LBI, principalmente em relação a obrigação do recebimento das portadoras de AUTISMO pelas escolas de ensino regular, conforme art. 4º, vejamos:

“Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista”.
Os gestores escolares que descumprirem esta regra, em Pernambuco, ficam passíveis da penalidade de multa insculpida no artigo 5º da Lei 15.487/2015, vejamos:

“O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos”.

Ainda é necessário destacar que escolas de ensino regular devem adotar medidas individuais ou coletivas a fim de proporcionar o desenvolvimento acadêmico e a socialização aos alunos com deficiência, facilitando a integração e o aprendizado através de materiais inclusivos, tecnologias assistivas e práticas pedagógicas.

Desta maneira, JAMAIS desista da Educação de seu filho portador de deficiência. Lembre-se que você tem amparo Legal para busca dos direitos inerentes a ele.

Sabe-se que as escolas são ambientes diversificados e complexos. Como pai de uma portadora de TEA, eu nunca obtive satisfação total com as instituições escolares pelas quais minha filha passou. Em contrapartida, jamais poderei afirmar que faltou empenho e dedicação das professoras e auxiliares na tentativa de ensinar e incluir, entretanto, esbarrei sempre na falta de treinamento da equipe ao trabalho com pessoas Especiais.

Antes de colocar a minha filha na escola, a minha ideia era de que ao chegar na instituição de ensino me depararia com estrutura e pessoal treinado para receber, incluir e ensinar, mas não foi o que ocorreu.

Instituições escolares particulares gigantes com mensalidades altíssimas não atenderam a necessidade de minha filha, isso aconteceu com algum de vocês?

Assim comecei uma luta contra o tempo e contra a resistência em mudança das instituições escolares que coloquei minha filha, isto porque muitas não quiseram se adaptar aos regramentos da LBI e da Lei Estadual da época, o que foi um verdadeiro calvário, pois cada mudança de escola demandava uma nova adaptação, até que achei uma instituição excelente, pequena no tamanho mas gigante no atendimento das necessidades de minha filha. Esta instituição possui a coordenação de uma excelente psicopedagoga, que treinou a AT que atende minha filha em sala.

Portanto, não importa o tamanho da Escola que seu filho estuda, tão pouco o valor mensal que você paga, o importante é que vocês pais encontrem pessoas especializadas para trabalhar com seu filho em sala de aula. A Lei determina que as escolas devem se adaptar para receber e incluir pessoas com deficiência, isto quer dizer que elas devem fornecer o amparo necessário, que passa pelo treinamento de professores e auxiliares, além da necessidade de profissional da área da psicologia ou psicopedagogia para supervisionar o trabalho realizado em sala de aula.

Nos próximos artigos debateremos muito sobre os problemas das pessoas com deficiência, trocaremos experiências e tiraremos dúvidas.

Dúvidas: [email protected]
Instagram @flaviorodrigues.adv

Forte abraço a todos.

Flávio Rodrigues
08.12.2021

robsonouropreto

Related post

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *