A sublocação como proteção da franqueadora

Raif Daher
No contrato de franquia, a franqueadora cede ao franqueado o direito de operar um negócio testado e aprovado pelo consumidor, o seu know-how e a sua marca, bem como lhe presta assistência técnica continuada. Não é difícil perceber o legítimo interesse da franqueadora no ponto comercial em que está localizada a unidade franqueada, afinal, a clientela angariada é preponderantemente sua. Assim, mesmo que o franqueado não tenha interesse em permanecer na rede de franquias ou de continuar no imóvel alugado, a franqueadora pode ter interesse em continuar a exercer a atividade empresária ali através de operação própria ou de outro franqueado para manter a clientela.
Porém, como a franqueadora pode proteger o ponto comercial da unidade franqueada? Se o contrato de locação for celebrado entre o proprietário do imóvel e o franqueado, sem qualquer participação da franqueadora, a princípio, a franqueadora não teria como proteger o ponto comercial. Isso porque não teria legitimidade para ingressar com ação renovatória contra o locador. Assim, se o franqueado não for diligente para providenciar a renovação do contrato de locação no prazo legal – seja porque tem interesse de se mudar, seja porque não irá continuar como franqueado – a franqueadora terá de assistir inerte a perda do ponto.
Para ter controle sobre o ponto comercial, poderá a franqueadora alugar, ela mesma, o imóvel onde será instalada a unidade franqueada e sublocar o imóvel ao franqueado. Nesse caso, nos termos do art. 3º, da nova lei de franquias (lei 13.966/2019), franqueado e franqueadora terão legitimidade para propor ação renovatória, no melhor interesse da rede e da marca franqueada.
Ocorre que, em um primeiro momento, a escolha de sublocar o imóvel para o franqueado não seria economicamente viável para a franqueadora, pois de acordo com o art. 21, da lei de locações (lei 8.245/91), ela estaria proibida de cobrar do franqueado aluguel superior ao ajustado com o dono do imóvel. Ou seja, a franqueadora não poderia sequer remunerar-se pelo risco assumido no contrato de locação.
Com vistas a solucionar esse impasse, o art. 3º, parágrafo único, da nova lei de franquias, passou a prever que a sublocação realizada pela franqueadora ao franqueado poderá ter valor superior ao aluguel pago ao dono do imóvel, desde que haja previsão na COF e no contrato e que seja garantido o equilíbrio econômico-financeiro.
Raif Daher H. de Figueiredo, pós-graduado em direito dos contratos pela FGV/SP e professor do Instituto Luiz Mário Moutinho / [email protected]