A vítima de um crime precisa constituir advogado no processo criminal?

 A vítima de um crime precisa constituir advogado no processo criminal?

Advogado Daniel Lima

Como se sabe, os crimes do nosso Código de Processo Penal, via de regra, são de ação penal pública incondicionada, o que implica em dizer que, na imensa maioria dos casos, cabe ao Ministério Público – titular da ação penal pública – ingressar judicialmente contra o suposto autor de um fato criminoso.

Assim sendo, é correto afirmar que, nos crimes de homicídio, latrocínio, roubo, estupro, dentre vários outros, de ação penal pública incondicionada, a vítima não tem qualquer controle quanto ao oferecimento da denúncia. Compete ao MP, e não a ela, decidir sobre o destino da ação penal.

Trocando em miúdos: nesses tipos de crime cabe ao MP decidir, após o desenrolar da investigação criminal, se vai ou não denunciar o investigado. Pois, não havendo indícios de autoria e materialidade, ao invés de denunciar, é dever do MP promover o arquivamento da investigação.

Dito isto, nota-se que nos crimes de ação penal pública incondicionada, a vítima, não necessariamente, precisa constituir advogado para representá-la. Mas nada impede, contudo, que ela contrate um advogado para que este atue na condição de assistente de acusação no curso do processo penal. Nesse caso, o advogado contratado pela vítima irá atuar, ao lado do MP, de forma complementar, após o recebimento da denúncia pelo magistrado competente.

Por outro lado, caso a vítima deseje não habilitar advogado como assistente de acusação, ela pode, sem qualquer prejuízo, contratar um advogado apenas para que este acompanhe seu depoimento em juízo.

A mesma lógica acima exposta, também se aplica aos crimes de ação penal pública condicionada à representação. A única diferença é que, aqui, há a necessidade de prévia representação da vítima para que o suposto autor do fato possa ser processado.

Os crimes de ameaça e de estelionato são alguns exemplos. Nesses casos a vítima deve representar contra o autor do fato, dentro de um prazo decadencial de seis meses, para que o investigado possa ser denunciado.

Por fim, e no que tange aos crimes de ação penal de iniciativa privada, é correto afirmar que a figura do advogado é imprescindível, pois nestes tipos de crimes compete a vítima, por intermédio de seu advogado, e não ao MP, ingressar com a ação penal contra o suposto autor do fato.

Assim sendo, quando uma pessoa é vítima, por exemplo, de uma calúnia, ela deve procurar um advogado para que ele “entre na justiça”, dentro do prazo decadencial de seis meses, contra o suposto ofensor.

Ante o exposto, percebe-se que a presença do advogado é indispensável nas hipóteses de crimes de ação penal de iniciativa privada, e dispensável – mas muito importante – nas situações de crimes de ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação).

 

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