As novas Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha

 As novas Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha

No último dia 03 de abril de 2020, a lei 13.894/20 alterou a Lei Maria da Penha e acrescentou duas novas medidas protetivas de urgência de obrigação do agressor. Essas medidas estão previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha, e tem como objetivo dar maior proteção à mulher, vítima de violência no ambiente familiar, doméstico e afetivo.

Antes da promulgação da Lei 13.984/20, o artigo 22 da Lei Maria da Penha previa em um rol exemplificativo das medidas de urgência que poderiam ser aplicadas pelo juiz:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Importante destacar que antes mesmo da alteração promovida pela Lei 13.894/20, as medidas de protetivas de urgências incluídas já poderiam ser aplicadas pelo juiz se ele entendesse necessário, pois como dito anteriormente, o rol das medidas protetivas de urgência são exemplificativos, o que muda é que as medidas foram formalmente incluídas no rol da Lei Maria da Penha.

Ainda se faz necessário esclarecer que a Lei de Execução Penal em seu artigo 152, já aplicava como medidas de proteção a frequência em programas de educação nos seguintes termos:

Art. 152 – Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Com a alteração promovida pela Lei 13.894/20, as medidas protetivas de urgência foram formalmente acrescentadas nos seguintes termos: a) frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e; b) acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

O artigo da Lei 13.984/20 dispõe:

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Lembrando que essas medidas só podem ser determinada pelo juiz e são de caráter obrigatório, e seu descumprimento poderá acarretar a prisão preventiva do agressor.

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Robejane Muniz

robsonouropreto

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