COLUNA – ADVOGADO E PAI DE AUTISTA

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Flávio Rodrigues

Por: Flávio Rodrigues

A inserção da pessoa com deficiência em escolas de ensino regular.

Hoje iremos falar sobre a inserção da pessoa com deficiência em escolas de ensino regular, mas antes de adentrarmos propriamente no tema, nós devemos falar sobre a lei brasileira de inclusão, também conhecida como Estatuto da pessoa com deficiência. Este é uma adaptação da convenção dos direitos da pessoa com deficiência da ONU.
A LBI (Lei Brasileira de Inclusão) nº 13.146/2015 trouxe significativos avanços dos quais podemos destacar: 1) A ampliação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, como educação, transporte e saúde; 2) O acesso à informação e à comunicação; 3) atendimento prioritário e o acesso à justiça.
Para mim o maior avanço trazido pela LBI foi a mudança da perspectiva legal acerca da palavra deficiência. A LBI nos fez entender que os espaços físicos particulares e públicos não estão prontos para receber as pessoas com deficiência, isto também ocorreu no ambiente escolar, havendo mudança no sentido de enxergar a educação, agora não mais como especial, mas inclusiva.
O artigo 27 da LBI Assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, determinando que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade a pessoa com deficiência. O art. 28 § 1º por sua vez assegura que instituições privadas não poderão cobrar valores adicionais as mensalidades, anuidades e matrículas.
Colaborando com os ditames da Lei brasileira de inclusão (LBI) o Supremo Tribunal Federal manteve a norma que obriga escolas particulares a receber pessoas com deficiência. Relator da ação Ministro Edson fachin votou da seguinte maneira:

"À escola não é dado escolher, segregar, separar, mas seu dever é
ensinar, incluir e conviver. Ademais, o enclausuramento em face do
deficiente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo e como diferente".
Em Pernambuco foi criada a lei 15.487/2015, que colaborou o entendimento da LBI, principalmente em relação a obrigação do recebimento das portadoras de AUTISMO pelas escolas de ensino regular, conforme art. 4º, vejamos:

“Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de
educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular
estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista”.

Os gestores escolares que descumprirem esta regra, em Pernambuco, ficam passíveis da penalidade de multa insculpida no artigo 5º da Lei 15.487/2015, vejamos:
“O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20
(vinte) salários-mínimos”.

Por fim, é necessário destacar que as escolas de ensino regular devem adotar medidas individuais ou coletivas a fim de proporcionar o desenvolvimento acadêmico e a socialização aos alunos com deficiência, facilitando a integração e o aprendizado através de materiais inclusivos, tecnologias assistivas e práticas pedagógicas.
Desta maneira, JAMAIS desista da Educação de seu filho portador de deficiência.
Lembre-se que você tem amparo Legal para busca dos direitos inerentes a ele.
Por fim, quero deixar uma frase para reflexão:
“Jamais sinta pena de seu filho deficiente, pois ele não sente pena dele mesmo! Lute!”
Nos próximos artigos debateremos muito sobre os problemas das pessoas com deficiência, trocaremos experiências e tiraremos dúvidas.
Deixo meu email particular para dúvidas que possam surgir:

[email protected]
Forte abraço a todos.

Flávio Rodrigues
28.02.2019

robsonouropreto

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