CORONAVÍRUS: UM FUNDAMENTO PARA O HABEAS CORPUS HUMANITÁRIO?

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, recentemente, pandemia global por coronavírus. Já são mais de 118 mil casos de contaminação confirmados. Alguns países como a Itália já vivem progressão geométrica da doença. Entre as medidas adotadas pelas autoridades públicas está a proibição de aglomerações e reuniões em locais fechados com mais de 100 pessoas.
As prisões, especialmente no Brasil, são ambientes geralmente insalubres, húmidos, e que concentram grande quantidade de pessoas por metro quadrado. Numa atmosfera perfeita para proliferação de doenças como pneumonia, tuberculose e AIDS, boa parte dos encarcerados vive com a saúde debilitada.
Esta realidade do sistema prisional traz dois aspectos extremamente preocupantes diante da propagação do Covid-19, sendo o aumento da letalidade em caso de contaminação e o provável aceleramento da contaminação entre indivíduos. O resultado pode ser catastrófico.
Lado outro, é sabido que o Estado é responsável pela saúde e integridade física dos detentos sob sua guarda. Mas será o Poder Público capaz de garantir a saúde e a vida dos presidiários? A experiência tem demonstrado que não!
A vida e a saúde são garantias consagradas constitucionalmente, e em escala de valores estão no ápice dos direitos fundamentais. Isto posto, está-se, indubitavelmente, diante de fato suficiente a justificar o pedido de libertação de qualquer preso que possa se encontrar em risco. É que não se admite que o jus puniendi estatal seja prevalente em detrimento da vida e da saúde do preso.
No Irã, mais de 70 mil presos foram soltos temporariamente após a confirmação de contaminação por coronavírus entre os detentos.
Assim, não é demais reconhecer que a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, a exemplo da prisão domiciliar, mais que justa, é uma demanda humanitária. Resta saber como se comportaria o quase conservador Judiciário Brasileiro.
Rênio Líbero Leite Lima
Advogado, Professor de Direito (Faculdade Vale do Pajeú – FVP)