DEVO PARCELAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, AINDA TENHO QUE PAGÁ-LAS?

 DEVO PARCELAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, AINDA TENHO QUE PAGÁ-LAS?

CAMILA VILA-NOVA

A pergunta parece ser óbvia, mas surgiu no ordenamento jurídico uma possibilidade de contratualização dos alimentos.

Sabe-se que os alimentos possuem caráter irrenunciável e personalíssimo. Porém, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a um recurso do Ministério Público com entendimento de que é possível realizar acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente.

Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos. O acordo firmado entre os pais da criança envolveu a desistência de 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas.

O Ministério Público, na qualidade de protetor dos interesses dos menores, ponderou que o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe deixasse de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, não houve prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

robsonouropreto

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