Divórcio no cartório?

CAMILA VILA-NOVA
Com essa quarentena muitos relacionamentos estão sendo colocados à prova. É fato que conviver é difícil, ainda mais 24h, somado à ansiedade e psicológico já abalado com a pandemia, sem saber quando esse isolamento social irá terminar. Com essa realidade alguns casais já estão optando pelo divórcio.
São várias as modalidades de divórcio, ele pode ser litigioso judicial, amigável judicial, inclusive extrajudicial, que é realizado em cartório e sobre o qual vamos abordar nessa Coluna.
Com a Lei 11.441/2007 foi permitido o divórcio consensual através da escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
No entanto, há requisitos, para essa modalidade, são eles: ser consensual; não haver filhos menores ou incapazes; não estar grávida; necessidade de defensor público ou advogado (podendo ser um para ambas as partes).
As vantagens desse divórcio é além de ser mais célere, pode, a depender do patrimônio, possuir os emolumentos do cartório menores que as custas judiciárias. Essa vantagem também pode vir a ser uma desvantagem, se o casal possuir um alto patrimônio, gerando assim emolumentos cartorários mais elevados que as custas judiciais.
Em 2019, com o Provimento nº 06/2019, o TJPE possibilitou também o “Divórcio Impositivo” que pode ser feito em cartório de registro civil, por apenas um dos cônjuges e independente da concordância do outro, mas sobre esse falaremos na próxima Coluna. Contem sempre com um advogado especializado e de sua confiança.