GUARDA COMPARTILHADA NA QUARENTENA

CAMILA VILA-NOVA
É inegável que o coronavírus atingiu várias frentes do Direito de Família, já falamos aqui da visitação ao menor pelo genitor que tenha voltado de viagem internacional, e também do pagamento da pensão alimentícia em meio à crise econômica que se instala. Porém um tema que também tem ganhado destaque é o da guarda compartilhada nessa quarentena.
Atritos entre pais que têm guarda compartilhada dos filhos se acirraram nos últimos dias. A juíza Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, deferiu o pedido de uma mãe para suspensão temporária do convívio presencial da filha com o pai, já limitado aos finais de semana.
Visando evitar a ruptura do vínculo paterno-filial, a magistrada julgou adequado que o contato se mantenha por chamada de vídeo nos mesmos dias de visitação acordados entre as partes. Os encontros presenciais estão suspensos até que perdurem as restrições do poder público, com o objetivo de amenizar a disseminação da Covid-19.
Ressalte-se que o aconselhável sempre é que os genitores entrem em acordo com bom-senso, podendo estipular para essa quarentena, uma vez que as crianças estão sem aulas, o que esteja previsto em acordo de guarda para as férias.
Por exemplo, se nas férias de julho a criança ficaria com a mãe, usar essa previsão para abril; outra saída também é que estipulem uma divisão igualitária de tempo, como 15 dias com cada um dos genitores. Deve-se ter em vista que isso dependerá, entre outros fatores, que os genitores residam na mesma cidade ou que, no mínimo, a alternância entre os lares não importe na necessidade do filho tomar qualquer transporte de caráter coletivo.
Caso esteja passando por essa situação conte com um advogado de sua confiança.