Não há testamento. E agora?

 Não há testamento. E agora?

Camila Vila-Nova

Quando há falta de testamento ocorre a sucessão legítima, que é
quando são chamados os herdeiros necessários e facultativos, convocados
conforme relação preferencial da lei.


Se houver testamento, mas não abranger todos os bens, a sucessão
legítima também será aplicada!


A ordem de convocação está prevista no art. 1.829 do Código Civil,
vejamos:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais”


Ou seja, os primeiros a herdar são os descendentes em concorrência
com o cônjuge. Na falta de descendentes, chamam-se os ascendentes do
falecido em concorrência com o cônjuge; Estes são os herdeiros necessários,
que possuem direito à parte legítima da herança que equivale a 50% dos bens
do testador.


E apenas se não houver descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge,
convocam-se os herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais irmãos,
tios, sobrinhos e primos até o quarto grau.


Ressalte-se que se trata de ordem de sucessão, portanto só são
chamados os ascendentes se não houver descendentes e assim
sucessivamente. Caso esteja passando por essa situação contate um
advogado de sua confiança.

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robsonouropreto

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