Outra pessoa está usando a minha marca. E agora, o que fazer?

 Outra pessoa está usando a minha marca. E agora, o que fazer?

Advogado Anacleto Salustiano Mendes Júnior

Imagine que você se deparou com alguém utilizando e explorando comercialmente a sua marca. Mas, e agora? Realmente a marca é sua? Quem registrou primeiro? o que fazer?

Inicialmente, é importante entender o que é marca.

Quando passamos a analisar o processo de criação de uma marca, pensamos em algo que nos identifique, possua nossa característica pessoal, transmita quais são nossos valores, nossa missão, nosso posicionamento em determinados assuntos, etc. Pois, aquela marca vai dizer muito sobre quem é você, qual o seu objetivo, quais são os seus valores, quem é o seu público e qual a sua história por trás do negócio.

Assim, segundo conceitua o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. Portanto, a partir deste conceito, é possível notar que a marca é dividida em quanto a natureza legislativa e quanto a forma.

Quanto à natureza legislativa, conforme disposição do art. 123, incisos I, II e III, da Lei 9.279/96, Lei da Propriedade Industrial — LPI, há três tipos de marcas:

(I) marca de produto ou serviço – é aquela usada para distinguir produto ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa;

(II) marca de certificação – é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;

(III) marca coletiva – é aquela destinada a identificar e distinguir, no mercado, produto ou serviço proveniente de membros de uma pessoa jurídica representativa de uma coletividade, de outros produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, de procedência diversa.

Enquanto, referente quanto à forma, ou sua composição, a marca pode ter quatro formas:

(I) Marca nominativa: é constituída, exclusivamente, por letras ou números (ou uma combinação desses elementos), sendo ausente qualquer figura, logotipo, símbolo ou estilização dos elementos gráficos, incluindo letras. Por exemplo: FGV, Sony, Nokia;

(II) Marca mista: é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada. Exemplos: Coca-Cola, Fisk, Skol, Shell.

(III) Marca figurativa: (desenho, imagem, figura e/ou símbolo): é aquela constituída de forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo, dissociada de nomes. Exemplos: quatro círculos da Audi, raio da Zoomp, símbolo da Nike.

(IV) Marca tridimensional: é o sinal constituído pela forma plástica distintiva do produto ou do seu acondicionamento ou da sua embalagem. Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou serviço deverá estar dissociada de efeito técnico. Exemplos: tampa da caneta BIC, seta da caneta Parker, a caixa do chocolate toblerone.

Desta forma, a partir da análise destes elementos, é possível identificar de que forma e o quanto a sua marca foi copiada ou não, seja total ou parcialmente.

Além da análise quanto à forma e a natureza legislativa, faz-se necessária, também, observar a marca sob o ponto de vista da exploração da atividade empresarial e, somente, assim é possível saber revela-se uma verdadeira confusão ou associação de uma marca a outra, nos termos do art. 124, VI da Lei de Propriedade Industrial.

Uma vez verificada a utilização indevida da sua marca por terceiro, a primeira medida é notificar extrajudicialmente para que cessem imediatamente a utilização, com fundamento na Lei de Propriedade Industrial.

Caso o terceiro apresente algum pedido de registro de marca em andamento, será preciso analisar qual processo é anterior junto ao INPI e em que fase eles se encontram, para verificar se ainda é possível aplicar alguma oposição administrativa para indeferimento do pedido. Ou, caso o pedido de registro do terceiro tenha sido depositado posteriormente ao seu, mas o registro foi finalizado primeiro, faz-se necessário ingressar com um Processo administrativo de nulidade.

Caso não seja resolvido em nenhuma das formas anteriores, a solução é ingressar com uma ação judicial para que cessem imediatamente o uso indevido da marca e pleitear a indenização por utilizar de uma ideia copiada e não autêntica.

Assim, o registro junto ao INPI revela-se de extrema importância, não apenas para ser detentor do uso e da exploração comercial marca. Mas, sim, para proteger algo que está diretamente relacionado aos seus valores, a sua missão, ao seu posicionamento, sua história de vida e as pessoas que se identificam com sua marca.

 

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robsonouropreto

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