Como se sabe, os crimes do nosso Código de Processo Penal, via de regra, são de ação penal pública incondicionada, o que implica em dizer que, na imensa maioria dos casos, cabe ao Ministério Público – titular da ação penal pública – ingressar judicialmente contra o suposto autor de um fato criminoso.
Assim sendo, é correto afirmar que, nos crimes de homicídio, latrocínio, roubo, estupro, dentre vários outros, de ação penal pública incondicionada, a vítima não tem qualquer controle quanto ao oferecimento da denúncia. Compete ao MP, e não a ela, decidir sobre o destino da ação penal.
Trocando em miúdos: nesses tipos de crime cabe ao MP decidir, após o desenrolar da investigação criminal, se vai ou não denunciar o investigado. Pois, não havendo indícios de autoria e materialidade, ao invés de denunciar, é dever do MP promover o arquivamento da investigação.
Dito isto, nota-se que nos crimes de ação penal pública incondicionada, a vítima, não necessariamente, precisa constituir advogado para representá-la. Mas nada impede, contudo, que ela contrate um advogado para que este atue na condição de assistente de acusação no curso do processo penal. Nesse caso, o advogado contratado pela vítima irá atuar, ao lado do MP, de forma complementar, após o recebimento da denúncia pelo magistrado competente.
Por outro lado, caso a vítima deseje não habilitar advogado como assistente de acusação, ela pode, sem qualquer prejuízo, contratar um advogado apenas para que este acompanhe seu depoimento em juízo.
A mesma lógica acima exposta, também se aplica aos crimes de ação penal pública condicionada à representação. A única diferença é que, aqui, há a necessidade de prévia representação da vítima para que o suposto autor do fato possa ser processado.
Os crimes de ameaça e de estelionato são alguns exemplos. Nesses casos a vítima deve representar contra o autor do fato, dentro de um prazo decadencial de seis meses, para que o investigado possa ser denunciado.
Por fim, e no que tange aos crimes de ação penal de iniciativa privada, é correto afirmar que a figura do advogado é imprescindível, pois nestes tipos de crimes compete a vítima, por intermédio de seu advogado, e não ao MP, ingressar com a ação penal contra o suposto autor do fato.
Assim sendo, quando uma pessoa é vítima, por exemplo, de uma calúnia, ela deve procurar um advogado para que ele “entre na justiça”, dentro do prazo decadencial de seis meses, contra o suposto ofensor.
Ante o exposto, percebe-se que a presença do advogado é indispensável nas hipóteses de crimes de ação penal de iniciativa privada, e dispensável – mas muito importante – nas situações de crimes de ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação).
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