Como ficam as leis de trânsito, em tempos de Corona Vírus

 Como ficam as leis de trânsito, em tempos de Corona Vírus

Nos últimos dias, diversas medidas governamentais têm sido tomadas no Brasil como forma de conter o avanço do novo coronavírus (Covid-19). A estratégia mais promissora no combate à contaminação e disseminação do vírus é a restrição social, que levou muitas cidades brasileiras a decretarem o fechamento de estabelecimentos comerciais e a diminuição do atendimento ao público.

Tendo em vista a necessidade de redução da circulação das pessoas em espaços públicos e coletivos, o Contran anunciou mudanças nos procedimentos realizados pelos órgãos e entidades do SNT (Sistema Nacional de Trânsito) e pelas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito

As alterações – vigentes desde o dia 20 de março – envolvem a interrupção dos prazos para apresentação de recurso, indicação de condutor infrator e, até mesmo, para a renovação da CNH, o que permite que os condutores dirijam com a habilitação vencida.

As decisões tomadas pelos órgãos de trânsito, com base nas ações do Governo Federal, para desestimular aglomerações, refletiram, ainda, em mudanças nas operações dos Detrans. Prazos e procedimentos

Prazos e procedimentos são interrompidos e ampliados.

A Deliberação nº 185/2020 do Contran, publicada no dia 20 de março, no Diário Oficial da União (DOU), traz quatro determinações importantes para o setor de trânsito e os condutores brasileiros.

Conforme seu art. 2º, os processos de habilitação em andamento permanecem ativos nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados (Detrans) e do Distrito Federal, tendo seu prazo ampliado de 12 para 18 meses. Assim, candidatos à obtenção da habilitação que tenham iniciado o processo em março de 2019, por exemplo, terão até setembro de 2020 para conclui-lo.

O art. 3º da Deliberação nº 185/2020 define a interrupção, por tempo indeterminado, dos prazos para a apresentação dos seguintes trâmites:

Defesa de autuação

Recursos de multa

Defesa processual

Recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da habilitação

Fica interrompido por tempo indeterminado, também, de acordo com o art. 4º da Deliberação nº 185/2020, o prazo para identificação de condutor infrator, medida prevista no art. 257, § 7º, do CTB. Essa determinação se estende, inclusive, aos processos administrativos em andamento.

É importante destacar que interrupção não é o mesmo que suspensão. Uma vez que os prazos não foram suspensos temporariamente, mas sim interrompidos, eles começarão a ser contados do zero quando a situação voltar à normalidade.

A determinação que chamou mais atenção, contudo, diz respeito à possibilidade de os condutores dirigirem mesmo com a habilitação vencida há mais de 30 dias, conduta considerada infração gravíssima, de acordo com o art. 162, V, do CTB.

Pesquisa: SITE UOL

davidmax

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