Como ficam as leis de trânsito, em tempos de Corona Vírus

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 Como ficam as leis de trânsito, em tempos de Corona Vírus

Nos últimos dias, diversas medidas governamentais têm sido tomadas no Brasil como forma de conter o avanço do novo coronavírus (Covid-19). A estratégia mais promissora no combate à contaminação e disseminação do vírus é a restrição social, que levou muitas cidades brasileiras a decretarem o fechamento de estabelecimentos comerciais e a diminuição do atendimento ao público.

Tendo em vista a necessidade de redução da circulação das pessoas em espaços públicos e coletivos, o Contran anunciou mudanças nos procedimentos realizados pelos órgãos e entidades do SNT (Sistema Nacional de Trânsito) e pelas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito

As alterações – vigentes desde o dia 20 de março – envolvem a interrupção dos prazos para apresentação de recurso, indicação de condutor infrator e, até mesmo, para a renovação da CNH, o que permite que os condutores dirijam com a habilitação vencida.

As decisões tomadas pelos órgãos de trânsito, com base nas ações do Governo Federal, para desestimular aglomerações, refletiram, ainda, em mudanças nas operações dos Detrans. Prazos e procedimentos

Prazos e procedimentos são interrompidos e ampliados.

A Deliberação nº 185/2020 do Contran, publicada no dia 20 de março, no Diário Oficial da União (DOU), traz quatro determinações importantes para o setor de trânsito e os condutores brasileiros.

Conforme seu art. 2º, os processos de habilitação em andamento permanecem ativos nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados (Detrans) e do Distrito Federal, tendo seu prazo ampliado de 12 para 18 meses. Assim, candidatos à obtenção da habilitação que tenham iniciado o processo em março de 2019, por exemplo, terão até setembro de 2020 para conclui-lo.

O art. 3º da Deliberação nº 185/2020 define a interrupção, por tempo indeterminado, dos prazos para a apresentação dos seguintes trâmites:

Defesa de autuação

Recursos de multa

Defesa processual

Recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da habilitação

Fica interrompido por tempo indeterminado, também, de acordo com o art. 4º da Deliberação nº 185/2020, o prazo para identificação de condutor infrator, medida prevista no art. 257, § 7º, do CTB. Essa determinação se estende, inclusive, aos processos administrativos em andamento.

É importante destacar que interrupção não é o mesmo que suspensão. Uma vez que os prazos não foram suspensos temporariamente, mas sim interrompidos, eles começarão a ser contados do zero quando a situação voltar à normalidade.

A determinação que chamou mais atenção, contudo, diz respeito à possibilidade de os condutores dirigirem mesmo com a habilitação vencida há mais de 30 dias, conduta considerada infração gravíssima, de acordo com o art. 162, V, do CTB.

Pesquisa: SITE UOL

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