DIVÓRCIO LIMINAR?

 DIVÓRCIO LIMINAR?

Dra. Camila Vila-Nova

Em Santa Catarina, uma mulher interpôs agravo de instrumento em face da decisão da 2ª Vara da Família e Órfãos de Florianópolis, que indeferiu o pedido de decretação de divórcio em sede de tutela de evidência. A juíza de primeiro grau também havia regulamentado a convivência e fixado alimentos provisórios em favor da filha no importe de dois salários mínimos, considerados insuficientes pela mãe diante da renda do pai.

Ao recorrer ao TJSC, a autora da ação argumentou que desde a nova redação do artigo 226, § 6º, da CF, após a EC 66/2010, o pedido do divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária prévia decretação de separação judicial, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível.

Ela também contestou a limitação à fixação de alimentos in pecunia, não dispondo acerca dos alimentos in natura. Para a mulher, o valor era insuficiente para comportar as necessidades da filha, além de ser inferior ao montante que o genitor já paga informalmente desde a separação de fato do casal.
TJSC manteve verba alimentar e decretou divórcio.

“Conforme as razões recursais, o divórcio é um direito potestativo e, portanto, pode ser exercido por tão somente um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro, ou seja, não há que se falar em oposição ou necessidade de contraditório para viabilizá-lo. Ademais, a citação do recorrido terá função tão somente de cientificá-lo a respeito da propositura do pedido, não lhe cabendo oposição ao pedido final”, destacou a desembargadora.

robsonouropreto

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