Entenda: perseguição agora é crime no Brasil

 Entenda: perseguição agora é crime no Brasil

Advogado Daniel Lima

Foi sancionada na última quarta-feira (31/03/2021), a Lei n° 14.132/2021, que tipifica, de forma autônoma, em nossa legislação criminal, o crime de perseguição, prática também denominada de stalking. Agora, com a nova lei, perseguir alguém, de forma reiterada e insistente, é crime (art. 147-A), no Brasil.

Sobre o assunto, cumpre inicialmente destacar que o fenômeno do stalking, já possuí resposta penal há bastante tempo nas demais ordens jurídicas Brasil afora. Na Europa, diversos países, há muito tempo, já adotam leis antistalking. Em Portugal, por exemplo, pune-se o referido fenômeno desde 2015.

Partindo dessa premissa, faz-se necessário trazer alguns esclarecimentos ao leitor. Pois bem. Vamos a eles:

  • De início, é importante dizer que o novo crime de perseguição ou stalking (como preferirem), visa punir tão somente os atos reiterados de assédio, desde que tais atos sejam capazes de causar inquietação ou temor na vítima. Entende-se, portanto, que o crime de perseguição só existirá no caso concreto, se tais atos de assédio ocorrerem com habitualidade (frequência).
  • Além disso, é preciso que o sequencial de atos seja capaz de ameaçar a integridade física e/ou psicológica da vítima. Assim sendo, é incabível falar que uma “cantada”, por mais constrangedora e machista que possa ser, configura crime de perseguição. Isso porque a cantada, além de geralmente ser ato isolado, não gera grau elevado de temor na vítima.
  • Outro ponto importante a ser colocado é que o crime de perseguição pode ser cometido através do meio digital ou de forma presencial. É dizer: o perseguidor (stalker) pode praticar atos de assédio, ficando no encalço da vítima, por meio da internet e mídias sociais, como também pessoalmente, de forma presencial.
  • Dito isto, ressalta-se também que o crime de perseguição é considerado infração de menor potencial ofensivo, o que significa dizer que o stalker poderá se beneficiar dos benefícios da justiça penal negocial do Juizado Especial Criminal, caso a perseguição cometida seja despida de qualquer agravante.
  • Ademais, frisa-se que o referido crime pode ter sua pena aumentada, caso seja cometido contra criança, adolescente ou idoso, ou caso seja cometido em face de mulher em razão do gênero, ou ainda, caso seja cometido com emprego de arma, ou em concurso de duas ou mais pessoas.
  • No mais, é importante afirmar que o stalking é, sem dúvida alguma, um crime de gênero, já que são as mulheres as maiores vítimas do assédio insistente e reiterado, que muitas das vezes é até romantizado pela sociedade, que encara algumas das condutas do perseguidor como sendo romântica ou inofensiva.
  • Por fim, fica um lembrete: o stalking não se resume aos casos de cinema ou hollywoodianos (como muitos costumam pensar). Trata-se de uma prática recorrente também entre pessoas “anônimas”, podendo o stalker ser ou não do ciclo social da vítima. Assim sendo, é incorreto pensar que só as pessoas famosas, a exemplo da Ana Hickmann – que recentemente, em 2016, foi vítima de perseguição -, é que podem ser vítimas desse crime.

 

Ora, qual é a mulher que nunca foi vítima de assédio reiterado e insistente em rede social? Qual é a mulher que nunca se sentiu inquieta e insegura por conta de investidas insistentes e indesejadas de seu perseguidor?

É, não podemos, em hipótese alguma, relativizar o problema do stalking, pois, como já dito, o referido fenômeno social não abrange apenas as pessoas “famosas”, sendo, inclusive, prática bem comum entre os anônimos, principalmente em situações de ruptura de relacionamento amoroso, em que o ex-marido ou namorado, insatisfeito com o fim da relação, passa a perseguir a vítima.

Enfim! Espero que o texto tenha sido útil para fins de esclarecimentos e reflexões. Estou à disposição para tirar quaisquer dúvidas, basta falar comigo por email ou via direct no instagram. Até a próxima.

 

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