Fui intimado a comparecer à delegacia, como devo proceder?
Olá a todos e todas, meu nome é Daniel Lima e sou Advogado Criminalista e Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais.
Antes de iniciar o meu primeiro artigo aqui no portal penews, gostaria de agradecer ao Robson Ouro Preto pela confiança em mim depositada para assumir esta coluna jurídica semanal – que será toda segunda-feira – para tratar de temas de Direito Penal de interesse da comunidade. Para isso, peço que enviem dúvidas ou sugestões de temas para o email que estará fixado no final do post.
E, sem mais delongas, vamos lá!
Daniel, fui intimado a comparecer à delegacia, como devo proceder?
Essa pergunta é bem frequente e atormenta aqueles que são intimados a comparecer à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos. A maioria das vezes é observado, na prática, intimações policiais imprecisas que não explicitam a condição na qual o intimado será ouvido.
Não são raras as vezes em que as intimações apenas informam a data e o horário de comparecimento, o que acaba gerando uma certa insegurança na pessoa intimada, sobretudo, nos casos dos quais o indivíduo não tem conhecimento de ter praticado uma conduta apta a justificar o seu comparecimento na polícia.
Havendo dúvidas, portanto, quanto ao teor da intimação, faz-se imprescindível acionar um advogado para que ele vá à delegacia em dia anterior à data marcada para o seu comparecimento. Essa atuação preventiva do advogado é extremamente necessária para que a pessoa intimada compareça à delegacia já tendo ciência do conteúdo da intimação.
A prévia informação acerca do conteúdo de eventual inquérito pode ajudar, inclusive, na estruturação da estratégia defensiva a ser adotada, caso a pessoa esteja sendo investigada por ter cometido determinado crime. Além disso, o prévio acesso aos autos do inquérito também é importante quando a pessoa está sendo convocada na condição de testemunha, pois, com o prévio conhecimento do caso, a testemunha pode depor de forma mais fidedigna.
Sendo ouvido na condição de testemunha, portanto, o depoente prestará o compromisso de falar a verdade sobre o que lhe for perguntado, sob pena de incidir no crime de falso testemunho (art. 342, CP). Assim sendo, diferentemente do que ocorre com o investigado, a testemunha não pode fazer afirmações falsas ou calar a verdade.
Por outro lado, se o intimado for ser ouvido na condição de investigado, é preciso que ele condicione o seu depoimento à presença de um advogado. É importante destacar que o investigado não está obrigado a produzir provas contra si mesmo, tendo direito, inclusive, de permanecer em silêncio durante todo o interrogatório, sem que isso seja sopesado em seu desfavor.
Por fim, se a intimação tiver sido para a pessoa ser ouvida na condição de vítima, ainda assim, é necessária uma orientação profissional, pois a vítima deve relatar de forma estrita o fato ocorrido. Não pode haver exagero, sob pena de ser processada por denunciação caluniosa (art. 339, CP), pois mentiras não são toleradas em âmbito criminal.
A lição é simples. Não durma no ponto. Não vá à delegacia desacompanhado de advogado, pois tudo que lá for dito será utilizado em seu desfavor posteriormente no processo judicial.
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