Operadoras de saúde terão que cobrir exames para detecção de Coronavírus (Covid – 19).

Larissa Soares
Em 13 de março de 2020 a Agência Nacional de Saúde publicou no Diário Oficial da União a Resolução Normativa de nª 453. Esta resolução se refere à inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, de acordo com o tipo de contrato (ambulatorial, hospitalar).
O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (Coronavírus Covid-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização).
A cobertura será obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus definido pelo Ministério da Saúde. A indicação para o exame depende de avaliação de um médico e um pedido de diagnóstico.
Conforme o Ministério da Saúde, há dois tipos de grupos de casos suspeitos. O primeiro são pessoas com histórico de viagem para países com transmissão sustentada ou área com transmissão local nos últimos 14 dias. O segundo são pessoas que tenham tido contato com caso suspeito ou confirmado para Covid-19 nos últimos 14 dias.
Importante ressaltar, que não há tratamento específico para infecções causadas por coronavírus e que os pacientes infectados recebem medicação para aliviar os sintomas, como analgésicos e antitérmicos. E que o tratamento é repouso e ingestão de bastante água.
Sendo assim, o consumidor deve procurar a operadora de saúde para se informar sobre os critérios para realização do exame e locais mais adequados, uma vez que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.
Diante do exposto, caso tenha algum problema relacionado a cobertura do exame pelas operadoras de saúde, conte com a ajuda de um Advogado especializado.