TENHO UM PLANO EMPRESARIAL E ME APOSENTEI OU FUI DEMITIDO, COMO FICA MINHA SITUAÇÃO COM O PLANO DE SAÚDE?
Vejamos a situação: você é funcionário de uma empresa e possui plano de saúde na modalidade empresarial, ou seja, ou você não tem valor descontado de seu salário e o pagamento é exclusivamente pela empresa ou você tem um valor descontado de seu salário para contribuição do valor do plano e por alguma razão, você foi demitido. E agora?! Como fica a situação do plano de saúde?
É um momento bastante delicado, em virtude da demissão e da quantidade de coisas que são atreladas a tal condição, de modo que, não pode deixar pequenos detalhes passarem despercebidos, por isso, vamos aos requisitos de continuidade do plano de saúde em caso de demissão do funcionário.
Lembrando que essa situação é referente ao plano de saúde na modalidade empresarial, na situação em que o beneficiário tenha tido um desconto em seu salário como contribuição para o pagamento do plano de saúde.
Caso a demissão seja SEM JUSTA CAUSA, há um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, em que o profissional teria direito a continuidade do plano de saúde durante o período em que contribuiu (descontado no salário) para aquele serviço. Em termos práticos funciona da seguinte forma: se você tinha o valor de “X” descontado de seu salário como forma de contribuição para o plano de saúde, durante um período de 4 anos, ao ser demitido sem justa causa, a prorrogação do plano de saúde se dará por mais 4 anos do momento em que ocorreu sua demissão, nas mesmas condições estipuladas do contrato em vigência.
O STJ também decidiu que se a contribuição for superior ao período de 10 anos, a permanência no plano de saúde é indeterminada, devendo ter a manutenção para o beneficiário e seus dependentes.
Essas medidas evitam deixar o recém desempregado e seus dependentes descobertos do serviço e garante o acesso à saúde privada.
Em virtude de algumas hipóteses ensejar risco iminente à saúde ou configurar extrema abusividade contra o consumidor, poderá ser discutido a prorrogação ou a permanência na modalidade individual/familiar na esfera judicial.
É necessário deixar claro que o ônus do pagamento das mensalidades fica a encargo do beneficiário e o pagamento deverá ser realizado de forma integral que estipula o contrato, ou seja, hipoteticamente, se você era descontado no valor de “X” a título de contribuição para o pagamento do plano, ao ser demitido e desejar a continuidade da cobertura, o valor pago será integral, o que implica dizer que o valor aumentará, pois não terá a empresa para cobrir a diferença do pagamento do contrato de assistência à saúde.
A mesma regra aplica-se aos profissionais que deixaram de trabalhar em virtude da aposentadoria, onde segue as mesmas regras trazidas acima.