GENITOR (A) DESCUMPRIU O ACORDO DE GUARDA OU DE VISITAÇÃO?

 GENITOR (A) DESCUMPRIU O ACORDO DE GUARDA OU DE VISITAÇÃO?

Camila Vila-Nova

O acordo homologado judicialmente possui natureza de título executivo judicial, por força do art. 515, II, do CPC. Aquele que descumprir o acordo homologado judicialmente estará sujeito à multa.

A multa, não possui natureza indenizatória, mas sim de obrigar o guardião a cumprir a obrigação. Ou seja, a finalidade é de preservar a convivência do menor com ambos os pais.

Ressalte-se que para que haja imposição de multa pelo descumprimento do acordo, deve haver estipulação expressa na decisão. Ademais, a aplicação de multa mostra-se um uma medida mais eficiente, e, também, menos danosa para a criança, que merece total proteção. 

Ademais, em casos mais graves pode ser realizada a busca e apreensão do menor, contudo é uma alternativa mais drástica que pode afetar o emocional da criança.

No que tange aos acordos não judiciais, nada impede que haja imposição de multa em acordo extrajudicial não homologado judicialmente. Caso o acordo seja assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas possuirá natureza de título executivo extrajudicial e dessa forma poderá ingressar em juízo já para execução.

Conte sempre com um advogado de sua confiança.

robsonouropreto

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