Promotora de Justiça Jamile Figueirôa Paes envia Recomendações ao Prefeito Marcilio e a Secretária de Saúde

 Promotora de Justiça Jamile Figueirôa Paes envia Recomendações ao Prefeito Marcilio e a Secretária de Saúde

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Cabrobó, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129, III, VI e IX, da CF) e legais (arts.25, IV, a, e 26, I, ambos da Lei 8.625/93; art. 4º, IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 12/94 e art. 201, V, VI e VIII, da Lei 8.069/90), com esteio no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, no artigo 3º da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seus artigos 7º, inciso XXII, e 39, §º, elenca no rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e dos servidores públicos a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sem prejuízo de outros tendentes à melhoria de sua situação social;

CONSIDERANDO que a Lei Fundamental, em seu artigo 201, incisos II e VIII, confere ao Sistema Único de Saúde (SUS) o dever de “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador” e “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”;

CONSIDERANDO que o meio ambiente do trabalho se refere aos “elementos, interrelações e condições que afetam o trabalhador no que concerne à sua saúde física e mental, comportamento e valores” (ROCHA, 2002, p. 127);

CONSIDERANDO que, na defesa do meio ambiente (incluindo-se o trabalho), vigoram os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador;

CONSIDERANDO que o princípio da precaução busca o afastamento do perigo, objetivando a proteção contra o risco e a análise do eventual ato danoso no conjunto das atividades (DERANI, 2009, p. 151);

CONSIDERANDO que o princípio da prevenção diz respeito à existência de conhecimento científico sobre a possibilidade de ocorrência de um dano quando da realização de dada atividade;

CONSIDERANDO que o princípio do poluidor-pagador impõe a responsabilidade do poluidor em recuperar o recurso natural ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, de indenizar o dano;

CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90, a qual normatiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que se incluem, entre as atribuições do SUS, as ações de “informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;” e “participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privada” (art. 6º, § 3º, incisos V e VI);

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Portaria n. 1.823, de 23 de agosto de 2012, “Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora”, estabelece que a referida política pública tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores e à redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos;

CONSIDERANDO a Conferência n.155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto n. 1.254/94, a qual assegura aos trabalhadores condições de saúde, de segurança e de bem-estar justas e razoáveis;

CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/ MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que a transmissão do vírus ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro); que pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas, como os profissionais de saúde e demais que atuem no socorro, atendimento e acompanhamento de pacientes;

CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes;

CONSIDERANDO que a Anvisa e o Ministério da Saúde disciplinaram medidas de prevenção aos profissionais envolvidos no transporte, no apoio e assistência aos potenciais casos, consoante disposto na Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde editou a publicação “Recomendações de proteção aos serviços de proteção aos trabalhadores da saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais”,1 estabelecendo no tópico “Trabalhadores dos serviços de saúde que se enquadrem nos grupos de risco para COVID-19 “ medidas de proteção àqueles, com ênfase na realocação de função, em atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados, preferencialmente em trabalho remoto (ex: teleatendimento);”

CONSIDERANDO que a publicação oficial ao norte referida dispõe ainda que: “Os gestores dos serviços de saúde, em conjunto com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, deverão realizar a avaliação de risco para transmissão da COVID-19 em cada área do estabelecimento, a fim de definir as possíveis estratégias de realocação de pessoal dentro do serviço. Nas situações acima descritas, se não for possível a realocação de função no serviço de saúde de forma a minimizar o risco de contaminação destes grupos, os trabalhadores devem desenvolver suas atividades por meio de trabalho remoto”;

CONSIDERANDO que a Portaria n.428 de 19 de março de 2020 do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados, estabelece medidas de proteção dos servidores e colaboradores integrantes do chamado grupo de risco do COVID 19, cuja condição é comprovada mediante autodeclaração a ser apresentada à Chefia Imediata nos moldes do Anexo I do citado ato normativo;

CONSIDERANDO que, em simetria, a Secretaria Estadual de Saúde, por intermédio da Portaria n.133 de 03 de abril de 2020, determinou que os servidores e colaboradores enquadrados nos grupos de risco deverão, preferencialmente, ser afastados de atividades que impliquem atendimento ao público externo e, na impossibilidade, mantidos em atividades de gestão, suporte e assistência em áreas não diretamente relacionadas à assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de infectados por COVID-19 na Cidade Cabrobó desde o final do último mês de junho; CONSIDERANDO a emissão pelo Ministério Público de Nota Técnica orientando o Município de Cabrobó a editar ato normativo (decreto, portaria, etc) regulamentando o tratamento protetivo aos trabalhadores integrantes do grupo de risco na COVID 19, nos moldes do regramento normativo supra, em 02 de junho de 2020 (Notícia de Fato n. 02601.000.908/2020);

CONSIDERANDO que a Municipalidade sinalizou positivamente à regulamentação do tema, porém ainda não comunicou ao Ministério Público a concretização de sua intenção;

CONSIDERANDO que, independentemente do Município dispensar, no plano concreto, proteção aos trabalhadores da Saúde integrantes do grupo de risco da COVID 19, é importante que, no plano normativo, exista norma municipal assecuratória do direito dessa classe hipervulnerável, a fim de uniformizar a matéria, evitando casuísmos;

CONSIDERANDO ser incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, a entrada em vigor da Lei n. 14.023/2020 no último dia 09 de julho, a qual determina a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

RESOLVE:

RECOMENDAR à PREFEITURA MUNICIPAL DE CABROBÓ, através do Exmo. Sr. Prefeito MARCÍLIO CAVALCANTI, e à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CABROBÓ, por meio da Exma. Sra. Secretária Municipal de Saúde OCINEIDE TORRES, que:

1) zelem pela observância dos termos das “Recomendações de proteção aos serviços de proteção aos trabalhadores da saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais”, publicação editada pelo Ministério da Saúde, especialmente quanto à salvaguarda dos que compõem o chamado grupo de risco; 2;

2) regulamentem, no prazo de 20(vinte) dias úteis, através decreto, portaria ou outro ato normativo, ainda que de forma simplificada, medidas de proteção aos trabalhadores integrantes do grupo de risco, como a realocação de função e o trabalho remoto, sem prejuízo da preservação da continuidade e qualidade dos serviços essenciais e estratégicos de cada unidade administrativa;

3) forneçam, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º da nova Lei n. 14.023/2020 que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.

4) assegurem aos profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e, em caso de contaminação, tratamento tempestivo e adequada orientação sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho, nos termos da Lei 14.023/2020.

Assina-se o prazo de até 05 dias úteis, a partir do recebimento da presente, para que o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Saúde comuniquem a esta Promotoria de Justiça ([email protected]) o acatamento ou não da recomendação, presumindo-se o silêncio como negativa e embasamento para a adoção das medidas que se afigurem cabíveis por parte desta Promotoria de Justiça.

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

  1. a) Ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Cabrobó, para conhecimento e cumprimento;

  2. b) Á Excelentíssima Secretária Municipal de Saúde Cabrobó, para conhecimento e cumprimento;

  3. c) Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde (CAOP) para conhecimento e registro;

  4. d) À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Oficial do Estado;

  5. e) Após a ciência das autoridades destinatárias, dê-se ciência aos meios de comunicação locais acerca do conteúdo da presente recomendação.

Cabrobó/PE, 10 de julho de 2020.

Jamile Figueirôa Silveira Paes

Promotora de Justiça

 

 

Didi Galvão

robsonouropreto

Related post

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *