Contratos de trabalho “Verde e Amarelo”, você sabe o que é?

Coluna Larissa Soares
 Contratos de trabalho “Verde e Amarelo”, você sabe o que é?

Larissa Soares

Em 12 de novembro de 2019 o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União, a Medida Provisória de nº 905/2019, que instituiu uma nova forma de contratação de trabalhadores, o Contrato Verde e Amarelo.

A medida provisória tem como objetivo tentar minimizar os encargos trabalhistas das empresas e diminuir o desemprego no nosso país. 

Trata-se de uma nova modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas com faixa etária entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego. 

A medida provisória prevê que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

Contudo, para essa nova modalidade de contrato de trabalho, há algumas regras específicas, quais sejam:

  • Contratação de jovens de 18 a 29 anos;
  • A carteira de trabalho do funcionário não poderá ter qualquer registro anterior;
  • Salário-base mensal do trabalhador não poderá ser superior a um salário-mínimo e meio nacional;
  • Poderá ser adotado pelos empregadores para a contratação de empregados a partir de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022;
  • O prazo limite para contratação é de até 24 meses, ainda que o término do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022, ou seja, o período para contração de jan/2020 a dez/2022 é válido apenas para fins de início do contrato e se o prazo dos 24 meses for ultrapassado, o Contrato Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir as regras previstas na CLT;
  • Limite máximo de contratação (nessa modalidade) de 20% do corpo total de funcionários;
  • Empresas terão isenções das contribuições patronais;
  • Redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%;
  • Permissão para trabalhar aos domingos sem a necessidade de autorização prévia;
  • Impossibilidade de demissão de funcionários atuais para contratação nesta nova modalidade;
  • Impossibilidade de adequação dos funcionários atuais para esta modalidade;

Ademais, importante ressaltar que os benefícios trabalhistas como férias e décimo terceiro, continuam garantidos. 

Diante do exposto, caso tenha dúvidas de como essa modalidade se aplica à sua empresa, conte com a ajuda de um Advogado especializado.

E-mail: larissa.soaresadvocacia@gmail.com

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