Telemedicina: Operadoras de saúde são obrigadas a cobrir consultas à distância em razão da COVID-19.
Inicialmente é necessário ressaltar que a telemedicina nunca esteve proibida em nenhum momento no País, uma vez que já havia regulamentação, qual seja a resolução CFM nº 1.643/2002.
Em razão da Covid-19, o Conselho Federal de Medicina – CFM expediu um ofício ao Ministério da Saúde reconhecendo a possibilidade e a eticidade de uso da telemedicina no País, além do que está estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, que continua em vigor.
De acordo com o referido ofício, a telemedicina poderá ser exercida nos seguintes moldes: teleorientação, que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença; e teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Portanto, tal reconhecimento tem por fundamento a necessidade de proteger a saúde dos médicos e dos pacientes.
Sendo assim, o Ministério da Saúde publicou no dia 23 de março de 2020, a portaria de nº 467/2020 que regulamenta consultas à distância e procedimentos da chamada telemedicina.
De acordo com o Artigo 2º da supramencionada Portaria, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a autorizarem consultas à distância, uma vez que não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que tal atendimento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, pois esta decisão é restrita somente ao médico.
E o que foi autorizado?
- Atendimento pré-clínico
- Suporte assistencial
- Consulta
- Monitoramento
- Diagnóstico
E como deve funcionar?
- O agendamento deverá ser feito diretamente entre o médico e o paciente por meio de tecnologia da informação que garanta a integridade, segurança e sigilo das informações;
- Anotar absolutamente tudo no prontuário do paciente. Anotar a data, qual a plataforma utilizada para a comunicação, horário do atendimento, duração da consulta/atendimento;
- Se realizar a gravação, em áudio ou vídeo, informar o paciente e salvar o atendimento em local seguro;
- Sempre anotar o nome completo e o número de inscrição junto ao CRM.
Neste momento, é fundamental a recuperação integral da saúde dos usuários, pois os mesmos não podem ser abandonados em razão de outras doenças, sendo relevante ocorrer esse suporte a distância, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e do bem-estar do consumidor.
Portanto, caso tenha algum problema relacionado à cobertura de consultas a distância pelas operadoras de saúde, conte com a ajuda de um Advogado especializado.