TRE-PE cassa vereadores eleitos por descumprimento de cota de gênero em Jaboatão dos Guararapes

Decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral determina perda de mandatos e recontagem de votos.
 TRE-PE cassa vereadores eleitos por descumprimento de cota de gênero em Jaboatão dos Guararapes

Foto: Reprodução

Em decisão unânime, nesta sexta-feira (3/5), o TRE Pernambuco considerou que PMN, Cidadania e Democratas não cumpriram a cota de gênero (30%) nas últimas eleições municipais em Jaboatão dos Guararapes e cassou as chapas de candidatos a vereador dos três partidos. Com a decisão, três vereadores eleitos perdem seus mandatos: Adiel Magno da Silva (eleito pelo PMN), Maurício Paulo da Cruz (Cidadania), conhecido como Lica do Micro Ônibus; e José Fernando Batista dos Santos (DEM). 

O Tribunal também determinou a imediata execução do julgado, com a recontagem dos votos para redistribuição das vagas, que fica a cargo do juiz eleitoral do município. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), porém este não tem efeito suspensivo.

Todos os integrantes do TRE-PE acompanharam o voto da relatora, a desembargadora eleitoral Karina Aragão. Elaindicou que os partidos cumpriram apenas numericamente a cota de gênero (30% de candidaturas de um dos gêneros), já que, na prática, as postulantes inscritas não eram candidaturas reais, mas fictícias.

A relatora citou como indicativos de fraude fatores como votação mínima, muito próxima zero, dessas candidatas; a ausência de atos de propaganda eleitoral; a prestação de contas sem movimentação financeira ou com movimentação financeira ínfima e idêntica a outras candidatas do mesmo partido.

No caso da chapa do PMN, a relatora considerou que seis das 13 candidatas inscritas não eram postulantes reais. No caso do Cidadania, duas das nove candidatas inscritas pelo partido foram consideradas de fachada; no Democratas, foram duas de 13 postulantes.

Ao anular os registros dessas candidatas, os três partidos não atingiram o mínimo de 30% da cota de gênero, levando à cassação de toda a chapa.

Dessa forma, o conjunto probatório dos autos e a soma de circunstâncias fáticas apresentadas oferecem arcabouço suficiente para a configuração do ilícito de fraude eleitoral, demonstrando que não haveria outra intenção das supostas candidatas, que não fosse a de apenas compor a cota exigida legalmente e, assim, viabilizar o deferimento do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) das seguintes legendas:Partido da Mobilização Nacional – PMN, Cidadania e Democratas”, ressaltou a relatora.

O processo julgado foi o nº 0600439-69.2020.6.17.0101

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